sábado, 17 de julho de 2010

Tribunal de Justiça da Paraiba condena Amado Batista, Sony e Warner Music a indenização de R$ 500 mil

Coordenadoria de Comunicação Social
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba chegou, nessa quinta-feira (15), a uma decisão sobre a Apelação Cível e o Recurso Adesivo nº 200.2002.002230-3/001, onde figuram como apelantes o cantor Amado Rodrigues Batista, a Sony Music Edições Musicais Ltda e aWarner Music Brasil Ltda. Após dois pedidos de vista, a Câmara decidiureduzir o valor da indenização patrimonial, de mais de um milhão dereais, devido a José Teixeira de Paula Irmão,  para a quantia aproximada de R$ 500 mil. O relator do processo foi o juiz convocado José Aurélio da Cruz.Os membros da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça
chegaram a um entendimento comum acerca dos valores indenizatórios devidos a José Teixeira de Paula Irmão. Ele é autor da música “Secretária”, tendo-a registrado na Ordem dos Músicos do Brasil, Seccional da Paraíba, no dia 5 de abril de 1996. Em 2001, no entanto,
descobriu que o cantor Amado Batista havia gravado um CD, intitulado“Amor”, cujo carro-chefe era a música de sua autoria. José Teixeira alegou ter sofrido abalo moral e patrimonial, tendo em vista que terceiros estavam ganhando muito dinheiro emdecorrência da gravação da música, a qual, não teria sido autorizadapara as gravações. A autora do primeiro pedido de vista, a juíza convocada e revisora Maria das Graças Morais Guedes analisou, individualmente, os recursos dos três apelantes. Em seu voto, concedeu provimento parcial ao recurso da Sony Music; provimento parcial ao recurso adesivo para majoração dos honorários advocatícios e julgou improcedente a ação quanto a Amado Batista e a Warner Music. Conforme a decisão de primeiro grau em relação aos danos morais, manteve a indenização em R$ 50 mil. O entendimento foi seguido pelo desembargadorJosé Di Lorenzo Serpa, convocado para compôr o quórum daCâmara. Relator e autora do primeiro pedido de vista discordaram quanto às indenizações decorrentes de danos morais e patrimoniais. Quanto àúltima, o relator entendeu que a quantia deveria corresponder ao valorintegral do preço do CD, que foi vendido por R$ 10,08, multiplicado pelo número de cópias vendidas (100 mil). Já a magistrada analisou que a indenização deveria corresponder à metade do valor do álbum, (R$ 5,04), multiplicado pelo número de cópias vendidas. O desembargador José Di Lorenzo Serpa, último a pedir vista, seguiu o entendimento da revisora estabelecendo, dessa forma, o valor da indenização em aproximadamente R$ 504 mil  devidamente corrigido.

Nenhum comentário:

Postar um comentário