Em decisão unânime, os julgadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba negaram provimento a uma Apelação Criminal (nº 005.2005.000997-5/001), que tem como apelante Sebastião Duarte de Sousa Filho. Ele foi condenado, em primeiro grau, a seis anos e dois meses em regime fechado, pelo crime de estupro. Relatado pelo desembargador João Benedito da Silva, o processo fez parte da pauta de julgamento da tarde desta quinta-feira (12). Conforme os autos, no dia 13 de julho de 2005, na comarca de São João do Rio do Peixe, o apelante constrangeu uma menor de 14 de idade, mediante violência presumida, manteve relações sexuais com a garota. O Ministério Público denunciou Sebastião Duarte como incurso nas sanções ao artigo 213 c/c (combinado com) o artigo 224, “a”, todos do Código Penal Brasileiro. Inconformado com a condenação, o advogado de Sebastião manejou o apelo, alegando, em síntese, que na época que o apelante manteve relações sexuais com a vítima, acreditava que a menina estava com 15 anos e acrescentou dizendo: “as provas carreadas aos autos não têm força suficiente para autorizar a condenação criminal, já que ele mantinha relacionamento com a vítima e tinha intenção de casar com ela.” O relator ressaltou que a interpretação literal desses dispositivos indicam que sempre que a mulher for menor de 14 anos presume-se a violência e, portanto, resta tipificado o estupro. João Benedito da Silva destacou que “a evolução dos costumes e o acesso a informação gerou celeuma doutrinária e jurisprudencial quanto a relativização da 'presunção de violência', inclusive na Suprema Corte e no Superior Tribunal de Justiça (STJ).”
O desembargador acrescentou que uma primeira linha segue a interpretação literal, “entendendo que as menores de 14 anos não possuem discernimento suficiente para consentir no ato sexual, situação que tornaria irrelevante ou nulo o assentimento, concluindo ser absoluta a presunção de violência”. A segunda linha, segundo o julgador, sustenta que décadas após a elaboração do Código Penal, o acesso à informação e a modernidade alteraram os padrões morais e sociais, “podendo-se conceber que mulheres menores de 14 anos tenham discernimento suficiente para entender as vicissitudes do sexo”.
Por Fernando Patriota
O desembargador acrescentou que uma primeira linha segue a interpretação literal, “entendendo que as menores de 14 anos não possuem discernimento suficiente para consentir no ato sexual, situação que tornaria irrelevante ou nulo o assentimento, concluindo ser absoluta a presunção de violência”. A segunda linha, segundo o julgador, sustenta que décadas após a elaboração do Código Penal, o acesso à informação e a modernidade alteraram os padrões morais e sociais, “podendo-se conceber que mulheres menores de 14 anos tenham discernimento suficiente para entender as vicissitudes do sexo”.
Por Fernando Patriota
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