segunda-feira, 9 de agosto de 2010

Varas da Infância e Juventude da Paraíba vão realizar “audiências concentradas”

Foi aberto, na manhã desta segunda-feira (9), o I Encontro do Fórum Estadual da Infância e da Juventude (Foejuv). O evento vai até esta terça-feira no auditório da Escola Superior da Magistratura (Esma) e reúne todos os magistrados das varas da Infância e da Juventude da Paraíba, em torno da discussão dos temas ligados à área. Na oportunidade, um plano de atuação será formulado para o cumprimento da Instrução Normativa nº 02/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba publicou, no Diário da Justiça da última quarta-feira, a Portaria nº 1.671/2010, convocando todos os magistrados com atuação em varas que processam feitos da Infância e Juventude para participarem do I Foejuv. O Fórum foi criado com a finalidade de  propiciar ao magistrado do Estado da Paraíba, com atuação na área, um espaço para discussão, fomentação de novas práticas, uniformização de procedimentos, representatividade perante os órgãos de administração, na busca de garantia por condições mínimas necessárias à prestação jurisdicional com a  prioridade absoluta exigida pela Lei nº 8.069/90.
Segundo a juíza titular da 2ª Vara Mista da comarca de Sapé, Maria Aparecida Sarmento Gadelha, um dos pontos mais importantes do Encontro é congregar os magistrados nas questões atinentes à infância e à juventude, além de difundir boas práticas adotadas nas respectivas unidades judiciárias dessa competência. “Por outro lado, vamos subsidiar o Tribunal no que diz respeito a implementação de uma política pública voltada à prestação jurisdicional focada no público infanto-juvenil e, também, discutir os meios de aplicação da Instrução Normativa nº 02 do CNJ.”
A magistrada esclareceu que o texto da Instrução Normativa do Conselho Nacional de Justiça destaca que devem ser realizadas audiências concentradas para verificação da situação pessoal e processual das crianças e adolescentes acolhidos institucionalmente ou familiarmente.
O juiz da 1ª Vara da Infância e Juventude de João Pessoa, Fabiano Moura de Moura, explicou como serão feitas as audiências concentradas. “As audiências consistem, basicamente, em reunir todas as pessoas envolvidas no processo da rede de proteção à criança e ao adolescente, para que em determinado dia, em todo o Estado, as audiências possam facilitar o retorno das crianças, que estão abrigadas, para seu lar”.
Fabiano Moura de Moura informou, ainda, que dentro da programação do Fórum será formulado um documento detalhando de como será posto em prática essas audiências e enviado ao presidente do TJ, desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior. Diretoria - No segundo dia do Encontro, em sessão plenária, será feita a escolha da Diretoria Executiva do Fórum Estadual da Infância e da Juventude da Paraíba. A mesa diretora será formada pelo presidente, vice-presidente e secretário. Também serão eleitos cinco coordenadores regionais e cinco vice-coordenadores. Podem concorre aos cargos todo magistrado com titularidade em vara com competência para o processamento de feito da infância e juventude. Programação – Entre os assuntos da programação do Foejuv estão “Direito à convivência familiar; Operalização da Instrução Normativa nº 02 do CNJ; Problemas estruturais da prestação jurisdicional; Medida socioeducativa; oficinas; Abrigamento e colocação em família substituta; Estudo do Regimento Interno; Pesquisa sobre situação de cada Vara; e eleição da Diretoria Executiva e dos coordenadores regionais. O I Encontro do Fórum conta com o apoio da Escola Superior da Magistratura (Esma), da Associação dos Magistrados da Paraíba (AMPB) e das Coordenadorias da Infância e da Juventude (Coinju), de Desenvolvimento de Recursos Humanos e Programas Especiais (Codes) e de Comunicação Social do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Por Fernando Patriota

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Igaracy inaugura sua primeira casa lotérica.

A cidade de Igaracy no sertão da Paraíba acaba de ganhar uma casa lotérica da caixa econômica federal. De propriedade do Senhor Erivelton Martins, a casa de jogos e pagamento de contas, é localizada no centro da cidade e conta com modernos computadores e tecnologia de ultima geração. A inauguração do     estabelecimento foi simples, um café da manhã que contou apenas com familiares do proprietário, alguns moradores da cidade e a presença do Padre Jackson de Sá Mendes, que abençoou a casa. Erivelton faz hoje, o contrário de vários sertanejos que deixam suas cidades natais para investir em grandes centros, por isso que Igaracy recebe de braços abertos a iniciativa do empresário.
Fonte: Hugo de Igaracy

Fotos: Jonas Queiroz







sábado, 31 de julho de 2010

Destaque no JP de hoje.Parabéns as autoridades.

Igaracy - A população local pode estar consumindo água contaminada. As denúncias partiram de uma pessoa que preferiu não se identificar. Ela se utilizou de um renomado blog da região e através dele enviou fotos que mostram animais usando a mesma água do açude que abastece a cidade.
Igaracy I - O responsável pelo blog manteve o princípio do jornalismo mesmo de não informar a fonte. A Cagepa foi informada da presença de animais no manancial e que coliformes fecais podem infestar a água. No entanto, o órgão informou que a água para o consumo humano é tratada com responsabilidade.
 

sexta-feira, 30 de julho de 2010

Promotor Marinho Mendes defende o fim dos privilegios aos Juizes e Promotores.


Marinho, durante o programa do Padre Albeni 




Na Paraíba existe um promotor de justiça que defende, entre outras coisas, o fim dos privilégios para magistrados e membros do Ministério Público. Trata-se de um senhor de cabelos longos, camisa frouxa jogada para fora da calça, sandálias de rabicho substituindo os sapatos formais e jeito de homem da rua, sem os riquififes que cercam as chamadas autoridades. Seu nome: Marinho Mendes, promotor de justiça de Jacaraú, cidade localizada no brejo paraibano.
Acostumado a  enfrentar bandidos, pobres e de gravatas, Marinho roubou a cena ontem no programa do Padre Albeni, na TV Master. Foi, sem nenhum exagero, o programa de maior audiência já visto na TV paraibana. E tudo isto porque apresentou um homem diferente, de fala e gestos que diferem das falas e dos gestos de seus colegas da justiça.Ele, entre outras coisas, disse que juiz e promotor ganham muito bem e por isso não precisam de casas pagas pelo erário. "Promotor e juiz tem que pagar aluguel", afirmou Marinho a um padre Albeni boquiaberto. Ele também defendeu critérios para escolhas de desembargadores e juizes do TRE advindos da classe de advogados. E explicou: "O advogado que sabe Direito e não tem influência, jamais assumirá um cargo desses". E não é que o homem está certo!
Fonte: Tião Lucena em 29.07.2010

terça-feira, 27 de julho de 2010

Vereadores de Igaracy não confirmam adesão a José Maranhão


Em conversa agora a pouco com os quatro vereadores (que na verdade são quatro e não cinco como foi divulgado pela assessoria do candidato) que fazem a base de sustentação do Prefeito Celino Farias, não ficou confirmado a adesão do grupo de Vereadores a candidatura do atual governador José Maranhão, e sim, apenas se confirma o apoio do Prefeito Celino. Segundo os Vereadores, eles foram pegos de surpresa com a notícia vinculada na internet hoje pela manhã, da adesão do Prefeito Celino Farias. Ainda sem o anuncio oficial por parte do Prefeito Celino Farias de apoiar a candidatura de José Maranhão, os vereadores Lídio Carneiro, Rivaldo Araújo, Jorge Luiz e Admilton Santino “ainda” estão apoiando a candidatura do ex prefeito de João Pessoa Ricardo Coutinho.

Ignorado por Ricardo Coutinho, o Prefeito de Igaracy Jucelino Farias se joga nos braços de Maranhão.

Mais um tucano adere ao projeto de reeleição do governador José Maranhão. Desta vez foi o prefeito de Igaracy, Jucelino Lima de Farias (PSDB) que declarou não ter sido procurado pelo outro pré-candidato ao governo do Estado, o ex-prefeito Ricardo Coutinho. Ele disparou: “A gente tem que apoiar quem considera a gente e vamos trabalhar para eleger aquele que tem o melhor projeto para fazer nossa Paraíba crescer”. Jucelino Lima acrescentou que a principal razão para sua adesão a reeleição a José Maranhão foi seu compromisso, caso eleito, com o município de Igaracy. “Ele nos prometeu investir em obras e nosso município precisa de um governador que seja indiferente a questões partidárias e faça o nosso Estado crescer”, frisou. “Não vejo problemas em apoiar José Maranhão, até porque o presidente estadual do nosso partido, o senador Cícero Lucena liberou todos os prefeitos para apoiar qualquer candidato ao governo e como José Maranhão foi o único que nos contatou e mostrou-se maleável em ajudar nosso município e também a Paraíba, vamos trabalhar a partir de agora para elegê-lo”, finalizou.

segunda-feira, 26 de julho de 2010

Atenção Unimed. Período de carência de plano não vale em caso de emergência.

A cláusula contratual que prevê o período de carência em planos de saúde pode ser afastada em caso de urgência. O entendimento é do Juizado Especial do Consumidor de Cuiabá, que condenou a Unimed a pagar R$ 8 mil por danos morais a uma segurada, cujo filho dependente precisava de uma cirurgia urgente. Para a juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, ficaram comprovados os danos à mãe diante da ineficiência e do descaso do plano de saúde contratado. “No caso em questão, a reclamante estava com seu filho na idade limite para fazer uma cirurgia com possibilidade de ficar com seqüelas neurológicas caso a intervenção cirúrgica não fosse realizada com urgência, e deparou-se com a total falta de assistência por parte da reclamada”, afirmou a juíza. De acordo com os autos, a mãe da criança já possuía um plano de saúde e, com o nascimento do filho, fez a inclusão dele como seu dependente. Quando ele estava com oito meses foi identificado um problema neurológico que demandava uma intervenção cirúrgica de urgência. Porém, a Unimed não autorizou a cirurgia, pois o prazo de carência para o procedimento, de 720 dias, não havia completado. Segundo a juíza, o período de carência não pode ser considerado em caso de emergência, conforme o parágrafo 2º, do artigo 12, da Lei 9.656, que regulamenta os Planos de Saúde. Para a juíza, "o direito à vida e a manutenção da saúde é absoluto, que deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam a sua abrangência. São abusivas cláusulas contratuais, ainda que inseridas com destaque no contrato, que causem manifesta desvantagem ao usuário”.
Leia a determinação: Processo: 908/2006
Sentença com Julgamento de Mérito
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
A Reclamante alega, resumidamente, que possui plano de saúde firmado com a Reclamada, e após o nascimento de seu filho Diego Henrique Aguiar, fez a inclusão deste no plano de saúde que possuía, mas, quando o menor estava com 08 meses de vida foi identificado um problema e a necessidade de intervenção cirúrgica de urgência, antes que completasse 09 meses de vida, e a reclamada não autorizou a cirurgia, primeiro sob a alegação de que a inclusão do menor se deu depois de 30 dias do seu nascimento, e depois que ainda não havia acabado o prazo de carência. Requer a autorização para a realização do procedimento cirúrgico, e a condenação da reclamada em indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Às fls. 56/58 e 91 foi concedida a medida liminar, determinando que a reclamada autorize o procedimento cirúrgico necessário. A audiência de conciliação resultou infrutífera (fls.96).
A reclamada apresentou contestação às fls. 100/113, sustentando que a legislação aplicável é a especial – Lei 9.656/98 e não o Código de Defesa do Consumidor, e que a reclamante fez a inclusão do menor no plano de saúde depois dos 30 dias previstos no contrato, e, assim, deveria cumprir o prazo de 720 dias de carência para a realização dos procedimentos cirúrgicos.
É o necessário.
Fundamento e decido.
Sobre a existência de lei especial que disciplina o universo das operadoras de plano de saúde, resta patente que os contratos desta espécie estão regulamentados na Lei 9.656/98, bem como através de resoluções emitidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, porém, isso não significa que para essa categoria de contrato não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, que permanece como uma lei básica, de caráter geral, como acontece com outras subespécies de contratos de consumo, a exemplo dos contratos bancários, de seguro e os que regulam as relações com os concessionários de serviços públicos. Assim, não importa se cada um tenha uma regulamentação específica, mas o Código de Defesa do Consumidor continua sendo a lei de caráter geral aplicável a espécie. É certo que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto, que deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam a sua abrangência. São abusivas cláusulas contratuais, ainda que inseridas com destaque no contrato, que causem manifesta desvantagem ao usuário. Tal espécie de direito é guarnecido por normas de ordem pública, alojadas na Carta Política, no Código de Defesa do Consumidor . O contrato em questão deve ser interpretado em consonância com os dispositivos da Carta Política e do Código de Defesa do Consumidor para se chegar a um resultado justo e equânime. É certo que o contrato entabulado entre as partes é de adesão, onde uma parte previamente estipula as cláusulas (predisponente) e a outra (aderente) simplesmente as aceita, sem oportunidade de discuti-las. Esta limitação fere o princípio da liberdade de contratar porque a parte economicamente mais forte domina a relação, o que acaba por obrigar o aderente a admitir disposições prejudiciais face a necessidade de sobrevivência financeira. A intenção da parte aderente é forjada e, em certo sentido, viciada.  O Código do Consumidor, além de dispor sobre as cláusulas abusivas em seu artigo 51, traz no bojo do artigo 47 o princípio da interpretação pró-consumidor, o que, segundo Alberto do Amaral Júnior, vem reforçar o princípio do “contra proferentem”, pelo qual o ônus da dúvida recai sobre o predisponente. Aqui, o "bônus" será sempre do aderente, no caso, o consumidor.
É o texto:
"Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."
Carlos Maximiliano tem um entendimento ainda mais abrangente, dizendo que o contrato de adesão deve ser interpretado: a) contra aquele em benefício do qual foi feita a estipulação; b) a favor de quem a mesma obriga e, portanto, em prol do devedor e do promitente; c) contra quem redigiu o ato ou cláusula (ou melhor, contra o causador da obscuridade ou omissão).
O consumidor não adere ao plano de saúde para tão somente pagar o prêmio, sem ter a cobertura devida. Vale colacionar o ensinamento da Professora Ada Pelegrini Grinover e outros, na obra Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ªed., p. 501, também esposada na decisão objurgada: "quem quer contratar plano de saúde quer cobertura total, como é óbvio. Ninguém paga plano de saúde para na hora em que adoecer, não poder ser atendido. De outro lado, se o fornecedor desse serviço exclui de antemão determinadas moléstias, cujo tratamento sabe dispendioso, estará agindo com má-fé, pois quer receber e não prestar o serviço pretendido pelo consumidor." Observa-se que a Unimed recusou-se a autorizar a intervenção cirúrgica do menor porque o plano de saúde deste estava no período de carência. Assim, o que deve ser decidido é se plano de saúde está obrigado a suportar as despesas com referido procedimento médico ou se deve cumprido o prazo de carência.
 "O que é carência? É um período predeterminado no início do contrato, durante o qual o consumidor não pode usar integralmente os serviços oferecidos pelo plano ou seguro de saúde. Para ter direito a exames, consultas e internações, o consumidor começa a pagar o plano, mas precisa esperar o prazo de carência vencer. A carência existe para evitar que o consumidor adquira um plano ou seguro de saúde, use os benefícios que precisa naquele momento e em seguida desista de continuar. Os prazos de carência podem variar em cada operadora, porém não podem ser maiores que os limites estabelecidos em lei. " (Planos de Assistência e Seguros de Saúde, Livraria do Advogado Editora, 1999, p. 120/1, Arnaldo Rizzardo e outros).
Havendo previsão no contrato de período de carência este deve ser respeitado, pois o contrato faz lei entre as partes.
A jurisprudência é neste sentido:
"PLANO DE SAÚDE. PRAZOS DE CARÊNCIA. Não faz jus o segurado aos benefícios plenos nos prazos de carência. Negado provimento ao recurso." (TJDF - ACJ 20000110185252 - Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Civeis e Criminais do D.F. - J. 05/06/2001 - Publ.DJ 15/08/2001 - fonte: Informa Jurídico 27a ed.)
"AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. FILIADO QUE AINDA ESTAVA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I- Não tem direito a indenização por parte do Plano de Saúde a que aderiu, o participante que ainda se encontrava no período de carência, que no caso de parto é de 360 dias consoante cláusula IX do contrato-padrão. II- Recurso conhecido e improvido". (TJGO - APC 34603.6.190 - J. 28/11/94 - fonte: Informa Jurídico 27a ed.)
Acontece que em caso de urgência ou emergência, há um afastamento da incidência da cláusula que prevê a carência, em face ao disposto no art. 12, § 2o, inciso I, da Lei n. 9.656, de 03.06.98, que regulamenta os Planos de Saúde, in verbis: § 2º É obrigatória cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. § 3º Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, é vedado o estabelecimento de carências superiores a três dias úteis.
A jurisprudência é neste sentido:
"PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. O prazo de carência não prevalece quando se trata de internação de urgência, provocada por fato imprevisível causado por acidente de trânsito. Recurso conhecido e provido." (STJ - RESP 222339 - 28/06/2001 - fonte: Informa Jurídico 27a ed.)
Sendo assim resta analisar se o caso da reclamante era de urgência ou emergência, para afastar ou não a carência prevista no contrato. Pois bem, verifico pelos documentos juntados às fls.39/52, que o menor é portador de craniossinostose de sutura metópica – trigonocefalia, hipotelorismo, fechamento prococe da fontanela anterior, cicatrizes meningocorticais, e assim, indicado o tratamento cirúrgico antes de completar 09 meses de idade, sendo certo que a não realização do procedimento poderia ocasionar seqüela neurológica no infante. Assim, de fato tratava-se de um caso de urgência e certa gravidade. Se o Plano de Saúde alega que não se tratava de caso de urgência ou emergência, como o ônus da prova é de quem alega, incumbia-lhe comprovar nos autos, juntando parecer médico sobre a questão.
É certo que uma cirurgia deste porte em criança com menos de 09 meses de idade, é uma situação de emergência, devendo ser afastada a cláusula que prevê o prazo de carência.
Quanto ao dano moral, importante considerar que o Código de Defesa do Consumidor contempla expressamente no seu art. 6º, VI, como direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos. Trata-se, aliás, de disposição que guarda coerência com a norma constitucional, art. 5º, X, regra geral e cogente que assegura a inviolabilidade de honra e imagem das pessoas, em qualquer circunstância, sob pena de indenização por dano moral e material. Notadamente, corroborando com a disposição constitucional infraconstitucional, trago à baila a seguinte jurisprudência:
“O Código de Defesa do Consumidor estabelece como direitos básicos do consumidor, entre outros, o acesso aos órgãos judiciários com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais e a facilitação da defesa de seus direitos.” (TJSP – 11ª C. –AP. Rel. Gildo dos Santos, j. 21/10/93 – JTJ – LEX 150/161). Vê-se que o dano moral caracteriza-se pelo simples sofrimento, angustia e abatimento suportados pelo reclamante ante a necessidade de realizar um exame com certa urgência e o grave estado de saúde de sua mulher e do filho que estava no ventre desta, sem falar no aborrecimento e desgosto experimentados, o que aliás, foram tomados muito acima do desgaste normal das relações contratuais. Entendo caracterizado o dano moral pelo evidente dissabor porque passou o reclamante ao se deparar com a ineficiência e descaso do serviço particular por ele contratado, embora tenha cumprido com a sua obrigação na relação contratual, pagando as mensalidades que, diga-se de passagem, geralmente não se tratam de valores irrisórios, ocorrendo frustração, revolta, desalente, que consistem em efetivo dano moral. No caso em questão, a reclamante estava com seu filho na idade limite para fazer uma cirurgia com possibilidade de ficar com seqüelas neurológicas caso a intervenção cirúrgica não fosse realizada com urgência, e deparou-se com a total falta de assistência por parte da reclamada.
O E. Tribunal de Justiça de nosso Estado de Mato Grosso assim se manifestou sobre a matéria:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS – PLANO DE SAÚDE – COBERTURA NACIONAL – IRREGULARIDADES NO ATENDIMENTO – DESEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES PELO COOPERADO – RESSARCIMENTO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONFIGURAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Provada a relação contratual, injurídica é a deficiência na contraprestação dos serviços acobertados pela empresa cooperada, dando ensejo à reparação de danos morais, em face de transtornos e abalos de ordem psíquica, bem como os de natureza material provenientes de despesas pagas, devidamente comprovadas pelo cooperado. (Recurso apl.cível nº 3.8731/2002-Varzea Grande, Rel. Dês. Rubens de Oliveira Santos Filho, 1ª Câm. Cível, TJMT).
Resta, agora, definir o montante desta indenização.
Na fixação da verba indenizatória, há de ser observado os critérios atinentes às condições sociais, políticas e econômicas da vítima e do ofensor, bem assim à natureza e à extensão do dano moral. Inexistem critérios objetivos para o cálculo da expiação pecuniária em dano moral, o qual não tem uma repercussão econômica devida, daí a razão de ser arbitrada com a finalidade de compensar a sensação de dor da vítima com a sensação agradável ao contrário.  O valor da condenação a título de dano moral deve ter relação com o alcance estimado do sofrimento provocado pelo ato injusto e a condição econômica das partes, de forma a não gerar o enriquecimento sem causa, bem como não provocar abalo financeiro.
Os Tribunais têm decidido:
"O ressarcimento pelo dano moral decorrente de ato ilícito é uma forma de compensar o mal causado, e não deve ser usado como fonte de enriquecimento ou abusos, dessa forma a sua fixação deve levar em conta o estado de quem recebe e as condições de quem paga TACIV SP RT vol. 744/255" e ainda no corpo do julgado constante do mesmo Tribunal, na RT vol. 745/287 colhe se os seguintes destaques, falando se sobre o dano moral: "deve ser fixado, prudentemente pelo Juiz considerando a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação) gravidade da falta, dolo e culpa e personalidade do ofensor". Conforme acórdão publicado em RT 706/68, a paga em dinheiro deve representar uma satisfação para a vitima, moral ou psicológica, de modo capaz a neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido. A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar a satisfação em justa medida, de modo a não significar um enriquecimento sem causa da vítima, mas deve a produzir no causador do mal um impacto a dissuadi-lo de práticas iguais. A indenização por dano moral não caracteriza o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, mas meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. Não há, em nossos Sodalícios, um critério de fixação dos danos morais pacífico, imperando, quase sempre, o bom senso e o subjetivismo do julgador, a quem incumbe a árdua tarefa de mensurar a dor e o sofrimento retratado nos autos por uma das partes.
Cabe aqui Invocar o magistério de MARIA HELENA DINIZ:
"Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo se irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação". (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.03.97)
De toda forma, quem deve fixar o valor da indenização dos danos morais é o Juiz, não estando obrigado a deferir o valor pedido pelo reclamante, caso contrário este seria o juiz de sua própria causa, o que é inconcebível. O Juiz deve se valer da prudência para atender, em cada caso concreto, às suas peculiaridades assim como a repercussão econômica da indenização pelo dano moral, certo de que o valor da condenação, como princípio geral, não deve ser nem tão grande que se converta em enriquecimento, nem tão pequeno a ponto de se tornar inexpressivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, confirmando a medida liminar anteriormente concedida para determinar que a reclamada arque com as despesas da intervenção cirúrgica indicada pelo médico do menor, e para condenar a Reclamada ao pagamento do montante de R$- 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigido pelos índices estabelecidos pela E. Corregedoria deste Estado e acrescido de juros de mora legais, ambos contados a partir da data desta sentença.
Na hipótese de não ser efetuado o pagamento do valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, além de correção monetária e juros, haverá acréscimo de multa de 10% (dez por cento), consoante o disposto no art. 475-J, caput, do CPC e Enunciado nº 105 do FONAJE. Poderá o devedor depositar em Juízo o valor devido, no referido prazo, a fim de evitar a incidência da multa, consoante Enunciado nº 106 do FONAJE. Sem custas e sem honorários, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.