terça-feira, 11 de maio de 2010

Família de Igaracy processa Grupo Silvio Santos.

Tramita no Juizado Especial VCivel da Comarca de Piancó/PB, 03 Ações Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais por Descumprimento Contratual ajuizadas contra o Grupo Silvio Santos por  Francisca Maria Ferreira, Robson Felismino da Silva  e Geogio Adarc Ferreira Ximbre tendo como patrono o Advogado Manoel Nouzinho da Silva. O Grupo Silvio Santos é um conglomerado empresarial que agrega todas as 34 empresas do apesentador Silvio Santos. Assevera em seu site que conquistou o mercado através da competência e da força administrativa de várias empresas que visam entreter, comunicar, prestar serviços e auxiliar o crescimento de milhões de brasileiros. Entre essas empresas estão o Baú em Casa e a BF (Bsaú da Felicidade) Utilidades Domésticas Ltda, responsáveis pelas vendas de varios objeto do Grupo. Entretanto, apesar de toda essa pujança, não é dado um tratamento digno aos seus consumidores, como veremos a seguir:
Entenda o caso: 
Há mais de 01 ano receberam em suas residências, uma funcionaria do Baú da Felicidade que na condição de vendedora, ofereceu-lhes vários produtos comercializados pela empresa. Dentre estes produtos, um despertou interesse em comprar, uma vez que pretendiam fazerem uma renovação em seus dormitórios, uma vez que o anterior estava muito desgastado em razão do tempo. Trata-se de um dormitório completo contendo uma cama, de casal, um guarda roupas, uma cômoda e dois criados mudos. Admirado com o preço, compraram os dormitórios parcelados e no ato das assinaturas dos contratos de compras e vendas pagaram o pactuado que seria a primeira das doze prestações e que segundo a vendedora  reza no contrato, o produto seria entregue em 30 dias e que aguardasse o carnê para pagamento, visto que os promoventes optaramu pelo pagamento em carne conforme tudo constam nos contratos. Passado os 30 dias da compra, os promoventes não receberam nem o produto e muito menos o carnê. A partir daí procuraram  entrar em contato com outras pessoas que também compraram o produto quando tomaram conhecimento que muita gente tinha sido lesada, pois compraram produto fantasma. Diante do inusitado entraram em contato telefônico com a requerida demonstrando a sua insatisfação e tentando resolver o problema, mas de nada adiantou, porque a promovida sempre fazia ouvido de mercador. Certo que se trata de um golpe se deslocaram por conta própria da Cidade de Igaracy distante 435 km até João Pessoa, dirigiu-se ao PROCON Estadual, com a finalidade de fazerem  uma reclamação. No ato da reclamação já ficaram sabendo que a única filial da promovida na Paraíba tinha encerrado suas atividades desde o mês de fevereiro de 2009, sem dar qualquer satisfação aos seus clientes, assim como os autores, ficaram a mercês da sorte, caracterizando prática nociva e abusiva, razão pela qual existia varias denuncias de consumidores. Para suas surpresas no dia e hora designado para audiência de conciliação lá estava o representante da promovida com uma proposta pra lá de indecente.
Veja a ousadia e desfaçatez das propostas:
1ª Proposta – Devolver apenas parcela quitada.
2ª Proposta – A substituição por outro produto de menor qualidade e também de menor valor. (doc. em anexo). Apesar de deixar bem claro que o produto existia em estoque. Em defesa dos promoventes, estava o Advogado Manoel Nouzinho da Silva. Do Dano Moral: Como sabido, o dano deriva de uma dor íntima, uma comoção interna, um constrangimento. Esse é o caso em tela, onde os promoventes vivem  submetidos a uma situação de estresse constante, indignação, angustia aflição, frustração, principalmente pela zombaria de que foi e está sendo alvo por parte de alguns conhecidos, pela perda da auto-estima e pela depressão causada pelo episódio vertente. É irrefragável o desrespeito para com o consumidor e como pessoa que, ainda, lhe gerou prejuízos, já que os mesmos foram obrigados a se deslocar de Igaracy a João Pessoa, com recursos próprios, locomover de táxis e de ônibus.Não resta à menor dúvida de que Requerida, por omissão voluntária e negligência, causou pesados prejuízos a Requerente. O descumprimento por parte da empresa do que fora acordado no contrato, gera o dever de indenização por danos materiais e morais pelos transtornos sofridos.



















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