Diz o ditado polular " A Justiça tarda mas não falha". Foi o que aconteceu exatamente com a professora de Igaracy Maria Joaquina da Conceição Lopes, conhecida como "Bia". De acordo com a documentação anexada aos autos, Bia trabalhou na função de Professora para o Município de Igaracy/PB de 01/04/1972 a 05/05/2004, perfazendo o tempo líquido de 32 anos, 01 mês e 05 dias de serviços, o que possibilitaria em muito sua aposentadoria. Entretanto, em 11/04/2002, requereu administrativamente sua aposentadoria por tempo de serviço sob o nº. 123.523.977-0, junto à Autarquia/Ré previsto no art. 52, da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1.991. Para comprovação do tempo de serviço na data do requerimento apresentou todos os documentos exigidos, inclusive cópias de toda sentença judicial prolatada nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer contra o Município de Igaracy/PB reconhecendo-se o lapso trabalhado constante nas certidões de tempo de serviços, também cópias inclusas nos autos. Apesar do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixados pelo artigo 254, do Decreto 2.172/97, para que o INSS profira decisão nos pedidos de benefícios, somente em 09 de dezembro de 2002, ou seja, 08 meses da protocolização do pedido é que a segurada que só tinha motivos de satisfação para aguardar a carta de concessão do benefício, foi surpreendida com a carta de indeferimento, com a seguinte fundamentação: "Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, apresentado em 11/04/2002, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até 16/12/98 foi comprovado apenas 10 anos, 03 meses e 00 dias, ou seja não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 anos, se homem e 25 anos, se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data”. Diante de tal situação, não lhe restou outra alternativa, senão recorrer a Justiça. Tendo como patrono o Advogado Manoel Nouzinho da Silva, em 05/06/2007 ingressou com uma Ação Ordinaria de Aposentadoria por Tempo de Serviço junto a 8ª Vara Federal de Souza/PB, culminando com a improcedencia da Ação. Inconformado com a decisão, o patrono da professora recorrreu a Turma Recursal alegando que a sentença monocrática não premiou o melhor direito, prejudicando, via de conseqüência, a aproximação da apelante com a Justiça. Veja porque: 1) Quanto ao reconhecimento de tempo de serviço período (01/04/1972 a 05/05/2004) não há mais o que questionar, foi por esse Douto Julgador reconhecido integralmente. Sendo assim, a Recorrente tem comprovado judicialmente o tempo de 32 anos 01 mês e 05 dias, mais que suficiente para fazer jus ao benefício. 2) Entretanto, ao mesmo tempo equivocada foi à interpretação quanto ao cumprimento dos requisitos da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Entendeu o MM Juiz não ter a Recorrente implementado as condições na data do requerimento administrativo por contar com apenas 30 anos 00 mês e 10 dias de contribuição, quando seriam necessários 30 anos 07 meses e 27 dias. Daí porque a decisão não poderá outra, se não o PROVIMENTO DO REECURSO. Se não bastasse tudo isso, agora foi a vez do INSS recorrer, por meio de Pedido de Uniformização de Jurisprudência perante a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciaria da Paraiba, cuja decisão foi NEGAR SEGUIMENTO AO PEDIDO. Com o trânsito em julgado expirado na data de 09/04/2010, o processo deve retornar a vara de origem para os procedimentos finais.
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